Prefeito paraibano assumiu mandato por 8 dias, foi reeleito em 2020, mas teve registro indeferido. |
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a substituição do chefe do Poder Executivo, por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade.
O caso analisado é do prefeito reeleito da cidade de Cachoeira dos Índios, no Sertão paraibano, Allan Seixas de Sousa.
Ele foi reeleito em 2020 e recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição.
Segundo o TRE-PB a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.
O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.
No recurso extraordinário, Allan Seixas argumenta que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um mandato, pois não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.
Uniformização
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do RE, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares à dos autos demonstram a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.
Com informações da Ascom STF **
Da Redação
com João Paulo Medeiros