
O relator da Apelação Cível nº 0027106-27.2011.8.15.0011 foi o desembargador Saulo Benevides. Ele destacou, em seu voto, que, ao deixar de realizar licitação, o promovido incorreu na prática de ato de improbidade, previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. “Observa-se que para a caracterização de ato de improbidade, além do enquadramento do fato à norma, o que já foi demonstrado, é necessário que se comprove o elemento subjetivo que, no caso do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, pode ser dolo ou culpa. No caso em tela, embora não haja comprovação de conduta dolosa, faltou ao ex-gestor o cuidado e zelo que, em regra, devem ser empregados na administração pública, porquanto ratificou uma contratação sem licitação quando, evidentemente, o dispositivo autorizando a inexigibilidade não se aplicava ao caso concreto”, observou.
De acordo com os autos, o então gestor teria firmado contrato com as empresas Sheila Promoções e eventos-ME, Art Produções e Eventos, Francinildo Ferreira dos Santos-ME e Luiz Carlos Pereira Remígio-LC Produções Artísticas para realização de festejos juninos e outros eventos. A inexigibilidade de licitação foi efetivada com base no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. Tal dispositivo diz que é “inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.
O relator observou que, no caso dos autos, as bandas contratadas possuíam um repertório comum e não eram consagradas por crítica especializada, nem pela opinião pública, de modo que a ausência de procedimento licitatório representava ilegalidade. “No que concerne à contratação dos músicos para eventos realizados pelo município, o inciso III do artigo 25, da Lei 8.666/93 era inaplicável ante a exigência específica de contratar profissional consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública”, pontuou.
O ex-gestor foi absolvido de outras irregularidades apontadas na ação pelo Ministério Público. Desse modo, seguindo o voto do relator, os membros da Terceira Câmara Cível deram provimento parcial à apelação do MP.
Da Redação
com paraibajá