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Em Mari: empresas privadas/comerciais são alvos de denúncias por cometerem Assédio Moral contra funcionários; veja como denunciar!


Gritos, humilhações, constrangimentos diante dos colegas e clientes, ameaças e tortura/pressão psicológica. Essas são algumas das situações em que estão sendo enquadradas algumas empresas privadas e estabelecimentos comerciais da cidade de Mari, na zona da mata paraibana.

As denúncias tem sido efetuadas com provas (gravações e outras) que comprovam a prática. Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego intensificou o combate ao assédio moral (veja matéria).

A situação lamentável de funcionários que passam a necessitar de tratamento psicológico ou desenvolvem outros problemas de saúde por conta da forma como são tratados no ambiente de trabalho passa a ser uma realidade também das pequenas cidades, como é o caso de Mari. Os relatos são de que esses funcionários (homens e mulheres) se sujeitam a tratamento degradante e agressivo por conta das poucas opções de emprego e, com isso, colocam em risco a própria saúde para continuarem levando o pão para suas casas.

As consequências desse ambiente de trabalho hostil são devastadoras, dos danos físicos aos mentais, do cansaço à falta de autoconfiança, minando a saúde e o bem-estar dos funcionários(as).

O fato vem ganhando conhecimento público, desde que duas empresas foram multadas com valores altos por cometerem tais condutas abusivas contra funcionários e o caso ser levado à justiça do trabalho e ainda ser apurado pelo Ministério do Trabalho. Na última semana, há a informação de que outras empresas já foram notificadas e de que mais denúncias podem surgir com consequências que vão de multas altíssimas à outras implicações judiciais, inclusive, individuais contra os representantes dessas empresas que praticam tais atos contra funcionários.


O que é Assédio Moral

Assédio moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, frequente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a por em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.

O assédio se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina: "Art. 1º Fica vedada na relação de trabalho a prática de qualquer ação ou a omissão que possam caracterizar o assédio moral."

Como e onde denunciar o assédio moral

As denúncias de irregularidades trabalhistas em geral podem ser feitas por qualquer pessoa, mediante identificação na plataforma Gov.br. É importante que, no registro, a pessoa insira o maior número de informações possível para que a fiscalização trabalhista possa identificar corretamente o problema. Acesse o link e denuncie: https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/home.

Caso não queira se identificar, as denúncias podem ser feitas no site do MPT (Ministério Público do Trabalho) no seguinte link: https://peticionamento.prt13.mpt.mp.br/denuncia | Basta clicar em denúncia, preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação, mas, a recomendação da Procuradoria do Trabalho é de que é importante deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração. Os dados informados na denúncia serão sigilosos. 

O que pode servir de provas para comprovar o assédio moral?

Para que a ação seja bem sucedida, é necessário reunir provas que comprovem o assédio moral numa eventual ação judicial: gravações em áudio e/ou vídeo de diálogos da vítima do assédio (funcionário(a)) com o superior no ambiente de trabalho, mensagens de e-mail ou mensagens de texto que contenham ameaças, xingamentos, humilhações ou qualquer outro tipo de violência verbal.

Não havendo as provas acima, todas as pessoas que presenciaram os momentos de constrangimento e humilhação, podem ser testemunhas como prova de assédio moral. São elas que vão comprovar para a justiça do trabalho que aquela circunstância de fato existiu.

Qual o prazo para denunciar assédio moral no trabalho?

Conforme o Artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal, portanto, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.

O que diz o Código Penal sobre assédio moral?

“Assédio moral

Art. 146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



Da Redação
Do Portal SEM CENSURA PB
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