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Primeira Câmara Cível do TJPB mantém nula multa a motorista que recebeu notificação após prazo legal


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou a nulidade da notificação enviada pela Semob a um motorista que teria cometido infração no trânsito. O autor da ação alegou que a notificação não foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias, o que prejudicou seu direito de defesa. O caso foi julgado nos autos da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0806171-30.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A Semob alegou haver provas de que as autuações foram expedidas dentro do prazo de 30 dias e que apesar da parte autora informar que só recebeu o auto de infração em 22 de outubro de 2017, existem diversas tentativas de entrega dentro do prazo legal para apresentação da defesa. Além disso, o motorista também foi notificado através de publicação em Edital.

Em seu voto, o relator observou que a notificação, em que pese ter sido emitida em 12 de setembro de 2017, só foi recebida pelo autor em 22 de outubro de 2017, quando o final do prazo para defesa era 12 de outubro de 2017, ou seja, a notificação foi recebida após o prazo defensivo, fato que feriu claramente o direito ao contraditório e a ampla defesa. “Desse modo, é de se concluir pela nulidade do ato administrativo impugnado, devendo a penalidade ser desconsiderada”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É pacífico o entendimento do STJ (Tema 105) de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, pontuou José Ricardo Porto.

No tocante a informação de que houve também a notificação por edital, o relator disse que a citada notificação deve ser publicada em diário oficial, em até 30 dias contados da data em que foi frustrada a tentativa de notificação pessoal do infrator, devendo conter todos os dados mínimos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Ocorre que, com as provas colacionadas aos autos, não há sequer como saber a data em que o edital foi publicado em diário oficial e se este atendeu a todos os requisitos para tanto, de modo que não tem como verificar a sua regularidade”, frisou.




Da Redação
com TJPB
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