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STF decide que municípios podem ter assistências jurídicas gratuitas

Por 9 votos a 1, ministros entendem que município que criar procuradorias não quebra o pacto federativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, que os municípios podem editar leis que criem serviços de assistência jurídica. O caso específico diz respeito a uma lei de Diadema (SP), que instituiu os serviços de assistência jurídica à população carente.

O julgamento ocorreu na quarta-feira (3/11) no retorno presencial da Corte após um ano e oito meses de sessões por videoconferência e virtuais. Apenas os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não compareceram presencialmente ao plenário.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2013 contra a lei 735/83, e a lei complementar 106/99, do município de Diadema (SP).

Na época, a peça inicial assinada pela vice-procuradora-geral, Deborah Duprat, e aprovada pelo então procurador-geral, Roberto Gurgel, pediu que o Supremo considerasse a lei municipal inconstitucional por quebra do pacto federativo. Para o Ministério Público Federal, os municípios não são legitimados pela Constituição para editar leis sobre assistência jurídica e defensorias públicas.

No entanto, durante a sustentação oral, o atual vice-procurador geral, Humberto Jacques de Medeiros, trouxe outra posição, no sentido de que o Ministério Público não vê problemas em outros entes criarem assistências judiciárias. “Vedar a outro ente federativo o exercício da missão de assistência jurídica é, ao ver do MP, por demais forte e restritiva, em um espaço onde impera a liberdade”, afirmou.

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e a Defensoria Pública da União sustentaram que a possibilidade de criação das assistências jurídicas municipais pode enfraquecer as defensorias existentes e impactar, inclusive, o orçamento destinado às defensorias.

Prevaleceu o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia. Para ela, as leis do município de Diadema são constitucionais e, portanto, a ação é improcedente. A ministra lembrou que a lei está em vigência há quase 40 anos e só agora o Supremo está finalizando o julgamento.

Em seu voto, Cármen Lúcia distinguiu a defensoria pública de assistência judiciária. Para ela, o conceito de assistência jurídica é abrangente, e o município instituiu uma assistência, não uma defensoria nos moldes constitucionais. Em sua visão, a procuradoria municipal de Diadema de assistência judiciária gratuita à população local assemelha-se à advocacia pro bono ou decorrente de parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a assistência à população carente.

Assim, a relatora entendeu que não houve quebra do pacto federativo quando o município criou uma procuradoria municipal de assistência gratuita.

“Não estamos aqui cuidando da diminuição ou do aumento das defensorias públicas dos estados e municípios. Há de haver defensorias em todos os estados. Muito aquém ainda do que o país precisa. O que se cuida aqui é: municípios podem ter defensorias públicas?”, afirmou a relatora.

“Não vejo óbice constitucional em município poder ter defensoria pública. Assim, não se pode nem afastar a existência de defensorias (ou defensores) nos estados e municípios. A competência que está na Constituição Federal apenas reforça a constitucionalidade das leis de Diadema”, complementou.

Acompanharam Cármen Lúcia os ministros Dias Toffoli – que tinha pedido destaque do caso no plenário virtual –, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Em seu voto, Fachin lembrou que o orçamento das defensorias independe da criação de uma assistência jurídica municipal. Já Barroso destacou que o acesso à justiça é um direito fundamental e, como se trata de hipossuficientes, quanto mais oferta, melhor.

O ministro Nunes Marques foi o único que divergiu. Para ele, entre as competências municipais trazidas na Constituição não está a de prover qualquer tipo de assistência gratuita. A solução do caso de carência de defensores públicos não está apenas nas mãos do município.

O ministro entendeu que, no caso, “não se pode autorizar todos os municípios do Brasil a criar defensorias públicas”. Segundo ele, “o direito não pode ser refém de apreciações apenas morais das pessoas”.

A ministra Cármen Lúcia rebateu dizendo que não pautou o voto em apreciação moral, até porque a análise do caso era sobre a inconstitucionalidade formal da norma e a competência dos municípios para criar assistência jurídica gratuita. “Não houve argumento moral que não estivesse calcado em norma constitucional”, afirmou.





Da Redação
com Jota.info
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