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Promotor Octávio Paulo Neto comemora criação da Vara Criminal para julgamento de Organizações Criminosas: "muito relevante para evoluirmos"


O coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco-PB) comemorou a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, nessa quarta-feira (25), que aprovou um anteprojeto de Lei Complementar que transforma a 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa na 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com jurisdição estadual para processar e julgar os delitos de Organizações Criminosas (Orcrim). O projeto completo, transformando, criando a competência e dando jurisdição estadual, seguirá para aprovação da Assembleia Legislativa.

Segundo ele, o passo é necessário para que haja mais celeridade e menos impunidade. "O TJPB na pessoa de Dr. Saulo Benevides merece total destaque, pois esse passo será muito relevante para evoluirmos. Pode parecer algo de pouca dimensão, mas não é, pois demonstra uma resposta da justiça a um fenômeno tão cruel, onde se busca especializar um juízo, dando-lhe meios para de forma justa e equilibrada prover a justiça, pois o que temos hoje é a completa ausência de pronunciamento, quer pela absolvição, quer pela condenação, e não julgar é a maior agressão a qualquer sistema", destacou. 

A propositura partiu do Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, durante a 7ª Sessão Ordinária Administrativa. Para o Desembargador Saulo Benevides, a aprovação representa um avanço na justiça e segue recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Acho que é um grande avanço para o nosso Tribunal. Todos os pareceres foram favoráveis. O formato que foi dado é por projeto de lei, porque nós entendemos que não seria uma transformação por mera Resolução, pois essa competência não está incluída dentro das competências dos juízes criminais da Capital”, destacou o Desembargador-Presidente.

O Anteprojeto de Lei Complementar atende ao artigo 1º da Recomendação do CNJ 03/2006, o qual indica aos Tribunais de Justiça dos Estados que especializem varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, cabendo aos Tribunais que fixem a competência territorial das varas especializadas, segundo a alínea d, do artigo 2º, da referida recomendação.







Da Redação
com clickpb
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