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Governador regulamenta 'passaporte da vacina' com exigência de esquema vacinal completo e lei começa a valer na Paraíba

Obrigatoriedade da apresentação do cartão de vacinação foi oficialmente implementada para acesso a espaços fechados na Paraíba.

O Diário Oficial desta quarta-feira (1º) trouxe a regulamentação da lei que instituiu passaporte da vacina na Paraíba, exigindo a apresentação do cartão de vacina com esquema vacinal completo (duas doses ou dose única) para acesso a espaços fechados. Dessa forma, a lei, que já vinha sendo aplicada informalmente por bares e restaurantes na capital, foi oficialmente implementada.

O decreto é válido para bares, restaurantes, casas de shows, boates e estabelecimentos congêneres, em teatros, cinemas, nos eventos sociais, corporativos e esportivos, além de repartições públicas estaduais do Poder Executivo. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência aos seus trabalhadores e colaboradores. 

A apresentação do comprovante de vacinação poderá ser feita por meio físico, através de carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade, juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador. 

Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e os menores de 12 (doze) anos, até que a vacinação seja exigida para essa faixa etária.

Caso seja constatada qualquer infração, o estabelecimento será notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O descumprimento da lei não afasta a possibilidade de responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas.





Da Redação
com Rafael Andrade
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