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Governo regulamenta serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco na Paraíba

A Família Acolhedora atenderá a crianças entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. (Foto: Pixabay/Ilustrativa)

O governador João Azevêdo regulamentou o Serviço Família Acolhedora na Paraíba, que visa ofertar o acolhimento a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, determinada judicialmente, em função de abandono, ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. O decreto foi publicado no Diário Oficial nesta sexta-feira (19).

De acordo com a regulamentação, o acolhimento familiar de crianças e adolescentes será feito em residências de famílias acolhedoras, selecionadas e subsidiadas pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH). As famílias devidamente credenciadas deverão compor um banco de dados formado a partir de um edital de chamamento público.

Inicialmente o serviço será implantado em 47 municípios, das 1ª e 3ª Regiões Geoadministrativas, cujos polos serão os municípios de João Pessoa e Esperança, respectivamente. A Família Acolhedora atenderá a crianças entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos, submetidas à medida protetiva nos termos do artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) após encaminhamento do Poder Judiciário e, excepcionalmente pelo Conselho Tutelar em casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhimento e proteção.

Cada Família Acolhedora poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos, e terá à disposição uma equipe técnica constituída por coordenador, assistente social, psicólogo, apoio administrativo e motorista. Os profissionais deverão auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção de serviços e atendimentos ofertados na rede pública e privada.

A Família Acolhedora receberá durante o período de acolhimento um subsídio na forma de Bolsa Auxílio no valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente, por criança ou adolescente acolhido, podendo chegar ao teto de até 03 (três) salários mínimos. Sendo a criança e/ou adolescente acolhido pessoa com deficiência, ou que possua algum tipo de necessidade especial, desde que devidamente comprovada e avaliada pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, deverá ser acrescido um terço do valor do salário mínimo ao valor da Bolsa Auxílio.

O subsídio se destina ao cumprimento do plano a ser construído juntamente com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo ser utilizado no atendimento das demandas da criança ou do adolescente acolhido, não podendo ser utilizado para outras finalidades, sob pena de exclusão do cadastro de família acolhedora, ou mesmo devolução do valor, não excluindo a possibilidade de responsabilização judicial.

O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano por meio da Gerência Executiva da Proteção Social Especial e setores vinculados.





Da Redação
com Rafael Andrade
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