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STF derruba lei que afastava carência em planos para tratamento da Covid na PB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.746/2020 da Paraíba que proíbe as operadoras de planos de saúde de recusarem atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19, em razão de prazo de carência dos contratos firmados. Por maioria de votos, o colegiado, na sessão virtual concluída em 11/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6493, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), representante das operadoras de planos de saúde no país.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal, a fim de disciplinar a nível nacional a questão, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (incisos I e VII do artigo 22). Nesse sentido, a lei questionada, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde na Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais entre as operadoras e os usuários, com relevante impacto financeiro, e compromete a eficácia do serviço prestado pelas operadoras, “que se veem obrigadas a alterar substancialmente sua atuação unicamente naquele estado”.

O relator observou que a fixação de prazo de carência pelas operadoras de plano de saúde já foi regulada pela Lei Federal 9.656/1998, e não cabe ao Estado da Paraíba inovar matéria já disciplinada. Por fim, ponderou que a crise ocasionada pela pandemia impõe desafios à União e aos estados, mas que as soluções devem respeitar a repartição de competências disposta na Constituição Federal.

Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Competência concorrente

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, que se posicionaram pela improcedência da ação. Primeiro divergir, Fachin entende que a hipótese é de reconhecimento da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre relações de consumo. Para ele, não há uma norma federal que exclua a coparticipação do ente federado no aprofundamento do tema em relação à carência para determinados serviços. Além disso, pode-se interpretar a lei estadual como autêntico exercício das competências comuns e concorrentes para adotar medidas administrativas e legislativas relativas à saúde.



Da Redação / com maispb

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