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Juiz ignora MP e diz que Estado é quem deve decidir sobre uso de máscaras


O juiz João Batista Vasconcelos, da 1ª Vara de Execuções Físicas, não aceitou o pedido do Ministério Público da Paraíba para que fosse julgada com urgência a ação movida contra o decreto do Estado e da Prefeitura de João Pessoa que desobrigou o uso de máscaras em ambientes fechados.

“É bem verdade que questões atinentes à saúde pública são deveras importantes e urgentes. Todavia, considerando a situação atual da pandemia no estado da Paraíba, onde os casos de Covid-19 estão, claramente, em declínio, entendo que a postulação ora trazida não deve ser conhecida no plantão judiciário”, disse.

Na decisão, que o Portal MaisPB teve acesso, o magistrado destacou os números recentes sobre a pandemia de Covid-19 e afirmou que caberia ao Estado a deliberar em relação ao uso ou não de máscaras.

“Quanto ao quadro atual da pandemia na Paraíba, foram 254 os casos novos e nenhuma morte, nas últimas 24 horas. Já a ocupação total de leitos de UTI no estado é de 8%. Em João Pessoa, o percentual é de 17%, enquanto em Campina Grande, 0% dos leitos estão ocupados. A ocupação no Sertão também é de 0%. Noutro norte, por maior que seja a capacidade do Judiciário, é o Poder Executivo quem possui os dados, as informações e a expertise necessária à tomada de decisões que, na hipótese, refere-se a faculdade dada quanto ao uso de máscaras faciais em ambientes fechados”, escreveu João Batista, destacando em seguida.

– No tocante à probabilidade do direito, importa ressaltar que o exame a ser efetuado neste momento de cognição é superficial, sem maior aprofundamento. E, não obstante as alegações do autor, não se verifica, neste juízo sumário da questão trazida à exame, flagrante ilegalidade e prejuízo irreparável a autorizar a concessão da medida de urgência pretendida; 

– Como se vê, dadas as peculiaridedes do caso, o pedido de tutela de urgência requerido não é matéria a ser apreciada no plantão judiciário, inclusive porque poderia ser manejado durante o expediente normal. Ademais, prejuízo não haverá quando da sua apreciação no próximo dia útil. Inclusive, a Resolução CNJ n° 71, de 31 de março de 2009, em seu artigo 1°, ratifica que, apenas as tutelas de urgência cujo deferimento não possa ser realizado no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação é que são apreciáveis no plantão; 

– Assim, não sendo caso de acionamento da jurisdição excepcional, deixo de apreciar o pedido de sustação dos efeitos do art. 6°, Decreto Estadual n° 42.388, de 07 de abril de 2022, assim como do art. 11 do Decreto n° 9.999, de 07 de abril de 2022, do Município de João Pessoa.

A ação movida pelo MPPB

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública contra o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa para manter a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais em ambientes fechados, em todo o território estadual, até que seja garantida a cobertura vacinal do público maior de 18 anos com a dose de reforço (D3) e do público infantil (de cinco a 11 anos de idade) com a segunda dose da vacina contra o coronavírus e desde que constatado cenário epidemiológico favorável, levando-se em conta a ocupação de leitos covid e o número de casos diagnosticados da doença.

A ação foi ajuizada pela 49ª promotora de Justiça de João Pessoa, Jovana Tabosa, junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Nela, o MPPB requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos do artigo 6º do Decreto Estadual 42.388 e do artigo 11 do Decreto 9.999, do Município de João Pessoa, que entraram em vigor a partir dessa sexta-feira (8/04) e dessa quinta-feira (7/04), respectivamente, tornando facultativo o uso de proteção facial em espaços abertos e, no caso da capital, também em ambientes fechados, incluindo transporte coletivo, shows, supermercados e escolas.







Da Redação
com maispb 
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